Com o IGF, 59 mil pessoas contribuirão com 40 bilhões anuais

Os impostos sobre a riqueza pessoal surgiram na Europa Ocidental no século XIX e se consolidaram especialmente após a Segunda Guerra Mundial, como instrumento de tributação progressiva (“quem tem mais, paga mais; quem tem menos, paga menos”).

A expansão dos partidos ligados ao movimento operário e a necessidade de reconstrução das nações criaram as condições para o Estado de bem-estar social: sistemas universais de saúde, a previdência, o seguro-desemprego, a educação pública.

Para isso, entre os anos 1940 e 1980, diversos países instituíram ou ampliaram impostos progressivos sobre o patrimônio, heranças e propriedade. A partir dos anos 1990, porém, muitos extinguiram ou reformularam esses tributos, em face da pressão dos mais ricos. Ainda hoje, Noruega, Espanha e Suíça mantêm seus impostos sobre o patrimônio.

Já no Brasil, o sistema tributário sempre foi fortemente regressivo, os tributos sobre o consumo penalizam mais os mais pobres. A tributação direta sobre renda e patrimônio é muito baixa. O país está entre os dez mais desiguais do planeta e a desigualdade é reforçada pela estrutura tributária.

A Constituição de 1988 atribuiu à União (art. 153) a competência para instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), mediante lei complementar. Quase quatro décadas depois nenhuma lei foi aprovada pelo Congresso Nacional.

Em agosto de 2024, o deputado Ivan Valente (PSOL) apresentou a Emenda nº 8 ao PLP nº 108/2024, retomando propostas anteriores do deputado Pedro Uczai (PT). Em outubro, a emenda foi rejeitada por 262 votos a 136.

A proposta estabelecia a incidência do IGF sobre o patrimônio das pessoas físicas acima de R$ 10 milhões, com alíquotas progressivas de 0,5%, 1% e 1,5%. A tributação recaía sobre o patrimônio pessoal, não sobre o estoque de capital produtivo das empresas. Conforme estimativa do Instituto Justiça Fiscal com base nas declarações de IRPF de 2018, cerca de 59 mil pessoas —0,028% da população — estariam sujeitas ao IGF, com potencial de arrecadação superior a R$ 40 bilhões anuais.

O principal argumento contrário foi o de que o IGF provocaria fuga de capitais. Entretanto, a mobilidade internacional de capitais já ocorre há bastante tempo por meio de estruturas offshore e “planejamento” tributário. Esse risco foi mitigado pelo formato da Emenda, com limite elevado de isenção e alíquotas moderadas.

Também se argumentou que o IGF teria baixa arrecadação diante de elevados custos administrativos. Essa conclusão não é baseada na realidade. As estimativas dependem de modelos econométricos e experiências internacionais que não refletem a elevada concentração de riqueza brasileira. Por outro lado, o IGF levaria a conhecer os estoques patrimoniais, inclusive empresariais, para a fiscalização e para políticas redistributivas eficazes.

O IGF é essencial na luta por uma carga tributária mais justa, porém não o suficiente. Deve estar integrado com a ampliação da progressividade da faixa superior do Imposto de Renda; o restabelecimento da tributação dos lucros e dividendos; o fortalecimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e o combate à evasão.

A rejeição da Emenda nº 8 escancara o problema de fundo: o sistema político brasileiro está apodrecido! O IGF se encaixa assim, na luta por uma Reforma Política Radical que reúna condições para uma Constituinte tomar estas e outras decisões populares.

Alcides Pinto, PT – SP

Leia também

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *